Informativo 813 do STJ · AREsp 1.895.580
“Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, se o tempo de recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também na contagem para a progressão de regime, mantendo-se como data-base o dia da prisão provisória.
Quando a detração é feita pelo juiz da execução, computando na pena o tempo de prisão preventiva, a data-base para a progressão de regime é o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual período de liberdade posterior. Os períodos de efetiva soltura, por sua vez, não contam como reclusão para nenhum fim.
No caso examinado, o tribunal de origem havia recusado a data da prisão como marco inicial porque o réu fora solto mediante cautelares. O STJ afastou esse raciocínio: decretada a preventiva na sentença, esse é o marco para os benefícios executórios, pouco importando a data da soltura ou da instalação da tornozeleira eletrônica.
O fundamento central é de coerência: se o recolhimento domiciliar noturno restringe a liberdade a ponto de ser descontado da pena (detração), o mesmo período deve valer na contagem do lapso para progredir de regime. Tratar o tempo de forma diferente para cada finalidade criaria contradição em prejuízo do apenado.
A aplicação concreta depende de o período ter sido efetivamente computado na detração, e os tribunais examinam caso a caso os marcos da custódia e das medidas cautelares impostas.
“Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.”
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Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/06/2026
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j. 03/06/2026
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j. 27/05/2026
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j. 27/05/2026
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