A regra geral e a exceção da pandemia
Como regra, o STJ rejeita a chamada remição ficta: a omissão do Estado em oferecer trabalho ou estudo a todos os presos não gera, por si só, direito à remição, porque o benefício pressupõe dedicação efetiva do apenado a atividades favoráveis à sua reinserção social.
A pandemia de covid-19, porém, foi tratada como situação excepcionalíssima que justifica uma diferenciação (distinguishing). Com apoio na teoria da derrotabilidade da norma e nos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, o STJ determinou o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho.
Quem tem direito ao benefício
O alcance da tese é restrito: beneficia apenas os presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar unicamente em razão do estado pandêmico. Não se trata de remição ficta pura e simples estendida a todo e qualquer preso que não pôde exercer atividades na pandemia.
Na prática, o juízo da execução verifica caso a caso se o apenado exercia a atividade antes da suspensão e se a interrupção decorreu exclusivamente das restrições sanitárias. Preenchidos esses pressupostos, o período de suspensão entra no cálculo da remição.
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