Informativo 840 do STJ · Tema 1.277
“É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. No Tema 1277, o STJ definiu que o período de prisão provisória deve ser computado na análise do requisito objetivo para a concessão de indulto e comutação previstos nos respectivos decretos. A base é o art. 42 do Código Penal, que manda contar o tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, interpretado de forma favorável ao apenado.
O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado na pena privativa de liberdade, sem estabelecer limitações. O STJ entende que a norma deve ser interpretada in bonam partem, ou seja, do modo mais favorável ao apenado, na linha do que já havia decidido no Tema 1155.
O raciocínio é direto: o indulto incide sobre a pretensão executória, que compreende a pena privativa de liberdade (Súmula 631 do STJ). Se o tempo de prisão provisória integra essa pena por força do art. 42, ele também entra na conta do requisito objetivo (quantidade de pena cumprida) exigido pelos decretos de indulto e comutação.
O STJ reforçou que tempo de prisão, provisória ou definitiva, é tempo de privação de liberdade e deve produzir os efeitos jurídicos correspondentes. Desconsiderar o período de prisão provisória significaria computar a menor o tempo de encarceramento, o que vulneraria direitos do apenado, sobretudo no contexto em que o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
A detração é vista como instrumento de efetividade da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, um dos principais objetivos da execução penal no Brasil.
Ao verificar se o apenado cumpriu a fração de pena exigida pelo decreto de indulto ou comutação, o juízo da execução deve somar o período de prisão provisória suportado antes da publicação do decreto. Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento vincula juízes e tribunais, mas a verificação dos demais requisitos de cada decreto segue sendo feita caso a caso.
“É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.”
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j. 03/06/2026
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