Resposta rápida
Em regra, não. Segundo a Segunda Seção do STJ, a falta de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) leva ao não conhecimento do recurso especial, pela Súmula 284 do STF. Excepcionalmente, o recurso pode ser conhecido se as razões recursais demonstrarem de forma inequívoca a hipótese de cabimento.
A regra e a exceção
O recurso especial deve demonstrar o seu cabimento, como exige o art. 1.029, II, do CPC. A ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição, que define as hipóteses de cabimento, torna, em regra, deficiente a fundamentação e atrai a Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.
A exceção admitida pelo STJ é restrita: quando as razões recursais, ainda que sem citar a alínea, demonstram de forma inequívoca em qual hipótese constitucional o recurso se enquadra, o rigor formal pode ser mitigado. O fundamento é a instrumentalidade das formas e a efetividade do processo, como expressões do devido processo legal substantivo.
O que isso significa na prática
Para quem recorre, a orientação segura continua sendo indicar expressamente a alínea do permissivo constitucional, já que o conhecimento sem essa indicação depende de juízo excepcional sobre a clareza das razões recursais. A demonstração inequívoca do cabimento é avaliada caso a caso pelo STJ.
O entendimento equilibra o formalismo dos recursos excepcionais com a razoabilidade: a forma não deve prevalecer quando o conteúdo do recurso deixa evidente a hipótese de cabimento, mas a deficiência que gere dúvida sobre o fundamento do recurso segue levando ao não conhecimento.
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