Execução e arbitragem podem coexistir
O STJ admite o ajuizamento imediato de execução fundada em título executivo que contenha cláusula compromissória, porque só a jurisdição estatal tem coercibilidade para promover a excussão forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o credor, já portador de um título executivo, iniciasse um processo arbitral apenas para obter um novo título.
Por isso, processo de execução e procedimento arbitral podem tramitar ao mesmo tempo, cada um dentro do seu âmbito de competência. A arbitragem resolve as questões de mérito ligadas ao contrato; a execução avança sobre o patrimônio do devedor.
O que é preciso para suspender a execução
A suspensão da execução exige dois passos: a instauração efetiva do procedimento perante o juízo arbitral e o requerimento ao juízo da execução comunicando essa instauração. Sem essa demonstração, a execução prossegue normalmente.
Na prática, o executado que pretende discutir o contrato na arbitragem deve tomar a iniciativa de instaurar o procedimento arbitral e informar o juízo estatal, em vez de apenas invocar a cláusula na defesa. Os tribunais examinam caso a caso se esses requisitos foram cumpridos.
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