Informativo 713 do STJ
“É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais quando a associação promove a liquidação de sentença coletiva genérica em nome de titulares específicos e determinados. Nessa fase, a associação atua como representante processual de interesses privados individualizados, e a isenção própria da tutela coletiva não se aplica, ressalvada a gratuidade de justiça.
As regras de diferimento e isenção de despesas do microssistema coletivo, previstas na Lei da Ação Civil Pública e no CDC, beneficiam apenas os colegitimados para a ação coletiva, com o objetivo de assegurar a efetividade de demandas de grande relevância social. Elas valem para a fase de conhecimento da ação coletiva, não para os desdobramentos individuais.
Quando os próprios titulares do direito instauram liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva, prevalece o interesse meramente privado de cada beneficiário. Incide então a regra tradicional do processo civil: as custas devem ser recolhidas antecipadamente, o que não é condenação, mas mera antecipação, com reversão dos encargos ao final.
O mesmo raciocínio vale quando a liquidação é promovida por associação na condição de representante processual de titulares previamente especificados e determinados na petição. Essa situação se equipara à liquidação e execução individuais, porque o interesse tutelado é o privado de cada beneficiário.
Na prática, a associação que liquida a sentença em nome de pessoas determinadas deve recolher as custas iniciais, salvo se obtiver gratuidade de justiça. Os tribunais avaliam caso a caso se a atuação é de substituição processual coletiva ou de representação de interesses individualizados.
“É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.”
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j. 03/06/2026
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j. 03/06/2026
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