Juros remuneratórios dependem de previsão no título
O STJ distingue os juros moratórios, que são legais e incidem mesmo sem pedido expresso ou condenação, dos juros remuneratórios, que em geral são contratuais e dependem de pedido expresso e de condenação na fase de conhecimento para serem executados. Em matéria de expurgos inflacionários, a jurisprudência consolidada exige que essas verbas estejam expressamente previstas no título judicial para admitir liquidação ou execução individual.
Por isso, se a primeira ação civil pública não contemplou os juros remuneratórios, a execução individual dela derivada fica adstrita ao que consta do título, sem possibilidade de incluir a verba não pedida.
Por que a primeira coisa julgada não impede a nova execução
No regime das demandas coletivas sobre direitos individuais homogêneos, com a coisa julgada operando secundum eventum litis nos termos do CDC, o trânsito em julgado da primeira ação coletiva não espraia efeitos preclusivos sobre pedido que nela não foi deduzido. Se uma segunda ação civil pública, proposta por entidade diversa, condenou o devedor de forma inédita ao pagamento dos juros remuneratórios, forma-se novo título do qual o poupador também é beneficiário.
Na prática, o beneficiário pode executar o novo título exclusivamente para alcançar as verbas cuja coisa julgada só se formou nele, ainda que os expurgos de base coincidam com os da primeira execução. Os tribunais examinam caso a caso a extensão de cada título e a identidade das verbas cobradas para evitar dupla cobrança.
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