Súmula 454 do STF
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, em regra. A Súmula 454 do STF fixa que a simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. O STF não funciona como terceira instância para rever o sentido que as instâncias ordinárias deram ao contrato: o recurso extraordinário exige questão constitucional, não mera releitura do pacto.
O recurso extraordinário serve para discutir violação à Constituição, não para reexaminar como o tribunal de origem entendeu as cláusulas de um contrato. Interpretar o contrato é tarefa das instâncias ordinárias, que têm contato direto com a prova e com o texto pactuado.
Por isso, quando o inconformismo da parte se resume a dizer que o tribunal leu mal o contrato, o recurso esbarra na súmula e tende a não ser conhecido.
A vedação atinge a simples interpretação contratual. Se a controvérsia envolver genuína questão constitucional, e não apenas o sentido das cláusulas, a discussão pode, em tese, chegar ao STF. A fronteira entre uma coisa e outra é examinada caso a caso.
Na prática, o recorrente precisa demonstrar que o debate transcende o contrato e alcança norma constitucional, sob pena de o recurso ser barrado já no juízo de admissibilidade.
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.”
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