Tema Repetitivo 1 (STJ) · REsp 1091443/SP
“A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1 dos recursos repetitivos que a substituição do exequente originário pelo cessionário do crédito, no polo ativo da execução, dispensa autorização ou consentimento do devedor. Quem compra o crédito pode assumir a posição de credor no processo sem que o executado possa vetar a troca.
Quando o crédito em execução é cedido a terceiro, surge a dúvida sobre quem prossegue na cobrança. A tese repetitiva resolve o ponto: o cessionário pode substituir o exequente original no polo ativo, e essa substituição não depende da vontade do devedor.
A lógica é que a cessão altera apenas a titularidade do crédito, não o conteúdo da dívida. Para o executado, a obrigação permanece a mesma, mudando apenas a pessoa a quem se deve pagar.
Na prática, empresas e fundos que adquirem carteiras de crédito podem ingressar nas execuções em curso como novos exequentes, sem precisar negociar a anuência de cada devedor. A oposição do executado à substituição, por si só, não impede o prosseguimento.
Questões pontuais, como a comprovação da cessão e a regularidade dos documentos apresentados, continuam sujeitas ao exame do juiz em cada processo, e os tribunais avaliam essas situações caso a caso.
“A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.”
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