Súmula 304 do STF
“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 304 do STF estabelece que a decisão denegatória de mandado de segurança não faz coisa julgada contra o impetrante e, por isso, não impede o uso da ação própria. Quem teve a segurança negada pode, portanto, levar a mesma pretensão ao Judiciário pelas vias ordinárias.
O mandado de segurança é via estreita: exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem espaço para produção de provas. Muitas denegações decorrem justamente dessa limitação, e não de um exame definitivo do mérito da pretensão.
Segundo o entendimento sumulado, a decisão que nega a segurança não forma coisa julgada contra o impetrante, o que preserva a possibilidade de rediscutir a questão em ação ordinária, com instrução probatória completa.
A súmula protege o impetrante que teve a segurança denegada, tipicamente por falta de prova pré-constituída ou inadequação da via. A repercussão concreta de cada denegação sobre a ação posterior depende do que foi efetivamente decidido, e os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, a negativa do mandado de segurança não deve ser lida como derrota definitiva: a pretensão pode ser renovada pela via processual adequada.
“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
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