JurisprudênciaIA

Recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança pode ser recebido como recurso especial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, considera incabível o recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança e nega a fungibilidade com o recurso especial, por não haver dúvida objetiva sobre o cabimento de cada via. O erro é tido como grosseiro, sobretudo quando deliberado para escapar da Súmula 7.

Por que não há fungibilidade entre as vias ordinária e especial

A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível. Segundo o entendimento do STJ, as hipóteses de cabimento do recurso ordinário e do recurso especial são claramente delimitadas, de modo que interpor recurso ordinário contra acórdão que julgou apelação em mandado de segurança configura erro grosseiro, e não engano escusável.

No caso examinado, a parte confessou ter escolhido o recurso ordinário justamente para evitar a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. A Corte considerou essa tática deliberada especialmente ofensiva, pois a competência dos tribunais decorre da Constituição, e não da estratégia processual das partes.

O erro deliberado não abre exceção

O julgado destaca que o caráter intencional do equívoco não o mitiga; ao contrário, agrava a situação. E, mesmo que se admitisse a conversão, o recurso esbarraria exatamente no óbice da Súmula 7 do qual a parte tentava se esquivar, resultando igualmente no não conhecimento da pretensão.

O que isso significa na prática

Quem litiga em mandado de segurança e recebe acórdão de apelação deve interpor recurso especial ou extraordinário, conforme o caso, observando os requisitos constitucionais de cada via. A escolha do recurso errado, em regra, leva ao não conhecimento, e os tribunais examinam caso a caso se houve dúvida objetiva capaz de justificar a fungibilidade.

O que dizem os tribunais

Informativo 731 do STJ

Recurso ordinário. Apelação em mandado de segurança. Fungibilidade. Recebimento como recurso especial. Descabimento. É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança. No caso, a parte manejou o recurso ordinário a fim de evitar a incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), e defende ser admissível, na hipótese, a fungibilidade com a via especial. Inexiste fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais. A tática confessadamente deliberada de manejar-se o recurso ordinário com o intuito d…”Ler na íntegra

Recurso ordinário. Apelação em mandado de segurança. Fungibilidade. Recebimento como recurso especial. Descabimento. É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança. No caso, a parte manejou o recurso ordinário a fim de evitar a incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), e defende ser admissível, na hipótese, a fungibilidade com a via especial. Inexiste fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais. A tática confessadamente deliberada de manejar-se o recurso ordinário com o intuito de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ revela-se particularmente afrontosa ao Poder Judiciário. A competência desta (e de outras) Cortes se afirma pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes. Há inegável erro grosseiro na interposição do recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança. O fato de se tratar de erro deliberado, com intuito de burlar a compreensão desta Corte sobre os requisitos constitucionais de manejo do recurso especial não mitiga ou afasta tal equívoco; ao contrário. Ainda que se admitisse a descabida fungibilidade, por obviedade lógica, a análise do recurso sob a via especial esbarraria, no óbice de que tentou se esquivar, resultando igualmente no não conhecimento da pretensão. Informativo de Jurisprudência n. 88

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