Informativo 802 do STJ
“Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Compete ao Juízo Estadual que decidiu a causa. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o cumprimento de sentença promovido pelo INSS para ressarcimento de honorários periciais antecipados em ação acidentária segue a regra geral do art. 516, II, do CPC: executa-se perante o juízo que formou o título no primeiro grau.
O CPC estabelece que o cumprimento de sentença se efetua, em regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Essa regra decorre do sincretismo processual, em que o reconhecimento do direito e a sua efetivação ocorrem no mesmo processo, apenas em fases distintas.
As exceções são taxativas: sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira, acórdão do Tribunal Marítimo, além das hipóteses de bens ou domicílio do executado em foro diverso. O ressarcimento de honorários periciais antecipados em ação acidentária não se enquadra em nenhuma delas.
Nas ações acidentárias, quem processou e julgou a causa foi o Juízo Estadual. Quando o vencido é beneficiário da justiça gratuita e o INSS antecipou os honorários do perito, o pedido de ressarcimento nada mais é do que a efetivação de um crédito formado naquele mesmo processo, o que atrai a competência do juízo de origem.
O STJ registra que essa orientação vem sendo reafirmada em diversos conflitos de competência, sempre reconhecendo o Juízo Estadual como competente para processar e julgar esse cumprimento de sentença.
Em regra, o INSS não precisa (nem pode) levar essa cobrança à Justiça Federal: o pedido tramita nos próprios autos da ação acidentária, perante o juízo estadual que a decidiu. Eventuais particularidades do caso concreto são examinadas pelo próprio juízo da execução.
“Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.”
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