Informativo 802 do STJ
“Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Compete ao Juízo Estadual que decidiu a causa. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o cumprimento de sentença promovido pelo INSS para ressarcimento de honorários periciais antecipados em ação acidentária segue a regra geral do art. 516, II, do CPC: executa-se perante o juízo que formou o título no primeiro grau.
O CPC estabelece que o cumprimento de sentença se efetua, em regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Essa regra decorre do sincretismo processual, em que o reconhecimento do direito e a sua efetivação ocorrem no mesmo processo, apenas em fases distintas.
As exceções são taxativas: sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira, acórdão do Tribunal Marítimo, além das hipóteses de bens ou domicílio do executado em foro diverso. O ressarcimento de honorários periciais antecipados em ação acidentária não se enquadra em nenhuma delas.
Nas ações acidentárias, quem processou e julgou a causa foi o Juízo Estadual. Quando o vencido é beneficiário da justiça gratuita e o INSS antecipou os honorários do perito, o pedido de ressarcimento nada mais é do que a efetivação de um crédito formado naquele mesmo processo, o que atrai a competência do juízo de origem.
O STJ registra que essa orientação vem sendo reafirmada em diversos conflitos de competência, sempre reconhecendo o Juízo Estadual como competente para processar e julgar esse cumprimento de sentença.
Em regra, o INSS não precisa (nem pode) levar essa cobrança à Justiça Federal: o pedido tramita nos próprios autos da ação acidentária, perante o juízo estadual que a decidiu. Eventuais particularidades do caso concreto são examinadas pelo próprio juízo da execução.
“Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.”
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T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 08/06/2026
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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. DANIELA TEIXEIRA · j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a distribuição do…
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto às teses dos arts. 18 e 95 do Código de Processo Civil.…
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. RAUL ARAÚJO · j. 13/04/2026
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