Resposta rápida
Conta como jurisprudência dominante, para fins de PUIL, o conjunto de precedentes qualificados do art. 927, III, do CPC (recursos repetitivos, IRDR e IAC do STJ), além dos acórdãos do próprio STJ em embargos de divergência e em pedidos de uniformização já decididos. É o que definiu o STJ em julgado divulgado em informativo, à falta de conceito legal específico.
O problema: a lei não define jurisprudência dominante
O art. 14 da Lei 10.259/2001 admite o pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização, em questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Como a lei não diz o que é jurisprudência dominante, o STJ buscou parâmetros no art. 927 do CPC.
Servem como paradigmas, portanto, as decisões do STJ em recursos especiais repetitivos, em IRDR instaurado em suas ações originárias e em incidentes de assunção de competência, além das súmulas. O julgado acrescenta ainda os acórdãos proferidos em embargos de divergência e nos próprios PUILs já decididos pela Corte.
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