Como funciona a revisão da recusa do ANPP
O art. 28-A, § 14, do CPP permite ao investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público quando o promotor ou procurador se recusa a propor o acordo de não persecução penal. No caso julgado, essa revisão ocorreu: a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF reexaminou a questão e ratificou a impossibilidade de propositura do acordo.
O que o STJ afastou foi a pretensão de suspender as ações penais em curso enquanto pendia o recurso administrativo interno. Sem previsão legal de efeito suspensivo, o processo segue normalmente.
ANPP não é direito subjetivo do acusado
O julgado reafirma que o oferecimento do ANPP se submete à discricionariedade do Ministério Público, titular da ação penal. A oferta do acordo não constitui direito subjetivo do acusado, e não cabe ao Poder Judiciário impor ao órgão acusador a obrigação de propô-lo.
Também não há ilegalidade no fato de o Ministério Público sequer iniciar tratativas com a defesa, desde que explicite de forma fundamentada as razões da recusa. Na prática, a defesa pode provocar a revisão interna, mas deve contar com o prosseguimento do processo enquanto ela tramita.
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