Resposta rápida
Não, em regra. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, a leitura em audiência do depoimento que a vítima prestou na delegacia não configura nulidade processual, salvo demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Também não há cerceamento de defesa quando o juiz intervém para proteger a dignidade da vítima, nos termos da Lei 14.245/2021.
Por que a leitura do depoimento não anula o processo
Não há vedação legal à leitura, em audiência, de depoimento prestado anteriormente na fase policial, prática comum no foro para esclarecer pontos relevantes. Para o STJ, ouvir a vítima ou testemunha valendo-se do depoimento investigativo não gera, por si só, nulidade da prova ou do ato processual.
A valoração do conteúdo desse depoimento é outra questão: cabe ao juiz da causa, na sentença, apreciar o conjunto probatório colhido sob contraditório. Além disso, vale o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP: mesmo a nulidade absoluta exige demonstração de efetivo prejuízo.
Intervenção do juiz para proteger a vítima
No caso julgado, a defesa pôde formular perguntas à ofendida, mas a magistrada interveio e indeferiu questionamento para garantir a observância da Lei 14.245/2021, que coíbe atos atentatórios à dignidade de vítimas e testemunhas. O STJ entendeu que essa condução não caracteriza cerceamento de defesa, pois o advogado manteve a prerrogativa de prosseguir com as indagações dentro dos limites legais.
Na prática, alegações de nulidade nesse contexto dependem de prova concreta de prejuízo e de restrição arbitrária ao contraditório, o que os tribunais examinam caso a caso.
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