JurisprudênciaIA

O Ministério Público pode negar a suspensão condicional do processo usando requisito do ANPP?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, o Ministério Público não pode negar a suspensão condicional do processo transpondo óbice previsto apenas para o acordo de não persecução penal, como o do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. Essa transposição configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.

Institutos distintos, requisitos distintos

A suspensão condicional do processo tem requisitos próprios, fixados no art. 89 da Lei 9.099/1995: pena mínima igual ou inferior a um ano, réu que não esteja sendo processado nem tenha condenação por outro crime, além dos requisitos da suspensão condicional da pena. Já a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, relativa a crimes contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, foi criada especificamente para o ANPP.

No caso, o benefício foi negado em processo por importunação sexual (art. 215-A do CP) com base nesse óbice do ANPP. O STJ considerou a fundamentação inidônea: usar restrição de um instituto para negar outro é analogia em prejuízo do réu, inadmissível na esfera penal.

Limites à recusa do Ministério Público

O sursis processual não é mero direito subjetivo do réu, mas também não é simples faculdade do Ministério Público: trata-se de um poder-dever, que só pode ser negado com fundamentação idônea, dentro da disciplina legal. O julgado ainda afastou a incidência do art. 41 da Lei Maria da Penha, porque a denúncia não narrava contexto de violência doméstica e familiar, e nem todo crime contra a mulher se enquadra nessa lei.

O acórdão lembrou também que, no Tema Repetitivo 1121, a Terceira Seção registrou expressamente que o delito do art. 215-A do CP, de médio potencial ofensivo, admite a suspensão condicional do processo. Cada caso, porém, é examinado à luz dos requisitos legais concretos.

O que dizem os tribunais

Informativo 828 do STJ · REsp 1.954.997

Suspensão condicional do processo. Importunação sexual. Art. 215-A do CP. Não oferecimento do benefício pelo Ministério Público. Transposição de óbice previsto para o acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Analogia in malam partem . Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo. O instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) se aplica nas hipóteses em que "a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano", "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a sus…”Ler na íntegra

Suspensão condicional do processo. Importunação sexual. Art. 215-A do CP. Não oferecimento do benefício pelo Ministério Público. Transposição de óbice previsto para o acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Analogia in malam partem . Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo. O instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) se aplica nas hipóteses em que "a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano", "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". Contudo, no caso, o sursis processual foi negado com fundamento no art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o acordo de não persecução penal não se aplica "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor." Relevante salientar que, embora a suspensão condicional do processo não se trate de mero direito subjetivo do réu, não pode ser obstado sem fundamentação idônea, em atenção à disciplina legalmente prevista. Não constitui direito subjetivo do réu nem mera faculdade do Ministério Público. Trata-se de um poder-dever do Parquet . Oportuno anotar que, ao contrário do que também afirma o Ministério Público para negar a benesse, a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o acusado não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia. Ademais, quando se examinou o Tema Repetitivo 1121, a Terceira Seção, fez constar expressamente na ementa do acórdão o cabimento da suspensão condicional do processo para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. Eis o item 12 da referida Ementa: 12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais. (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/7/2022). Nessa linha de intelecção, a fundamentação declinada pelo Ministério Público para impedir o benefício, por meio da transposição de óbice previsto para instituto distinto, denota verdadeira analogia in malam partem , o que não se admite no direito penal. Código Penal (CP), art. 77 e Art. 215-A Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 2º, inciso IV Lei n. 9.099/1995, art. 89 Lei n. 11.340/2006, art. 41

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