JurisprudênciaIA

Rede social precisa de ordem judicial para remover publicação ofensiva contra menor de idade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que, em razão da proteção integral da criança e do adolescente, o provedor de aplicação deve retirar publicação ofensiva à imagem de menor logo após ser formalmente comunicado, independentemente de ordem judicial. Se permanece omisso após a notificação, responde civilmente por danos morais.

A proteção integral como fundamento

A Constituição (art. 227) e o ECA (art. 18) impõem a toda a sociedade o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Essas normas protetivas têm natureza especialíssima e se propagam sobre as demais leis, inclusive as que regulam a internet.

Por isso, o provedor de aplicação, uma vez formalmente comunicado de publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve excluí-la sem aguardar decisão judicial. A omissão relevante após a notificação configura ilícito próprio do provedor.

A relação com o art. 19 do Marco Civil da Internet

O art. 19 do Marco Civil da Internet condiciona, em regra, a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiro ao descumprimento de ordem judicial. O STJ entendeu, porém, que a aplicação isolada desse dispositivo é insuficiente: interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição, ele não impede a responsabilização do provedor por outras formas de ato ilícito, como a omissão em caso envolvendo menor.

O julgado registrou que a constitucionalidade do art. 19 ainda seria decidida pelo STF no Tema 987, com repercussão geral reconhecida, sem suspensão dos processos em curso.

O que isso significa na prática

Responsáveis por menores vítimas de publicações ofensivas podem notificar formalmente a plataforma e exigir a remoção imediata, sem necessidade de ação judicial prévia. Se o provedor se recusa ou se omite, cabe indenização por danos morais. A suficiência da notificação e o caráter ofensivo do conteúdo são examinados caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 723 do STJ

Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.

Decisões recentes sobre o tema

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