Informativo 723 do STJ
“Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que, em razão da proteção integral da criança e do adolescente, o provedor de aplicação deve retirar publicação ofensiva à imagem de menor logo após ser formalmente comunicado, independentemente de ordem judicial. Se permanece omisso após a notificação, responde civilmente por danos morais.
A Constituição (art. 227) e o ECA (art. 18) impõem a toda a sociedade o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Essas normas protetivas têm natureza especialíssima e se propagam sobre as demais leis, inclusive as que regulam a internet.
Por isso, o provedor de aplicação, uma vez formalmente comunicado de publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve excluí-la sem aguardar decisão judicial. A omissão relevante após a notificação configura ilícito próprio do provedor.
O art. 19 do Marco Civil da Internet condiciona, em regra, a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiro ao descumprimento de ordem judicial. O STJ entendeu, porém, que a aplicação isolada desse dispositivo é insuficiente: interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição, ele não impede a responsabilização do provedor por outras formas de ato ilícito, como a omissão em caso envolvendo menor.
O julgado registrou que a constitucionalidade do art. 19 ainda seria decidida pelo STF no Tema 987, com repercussão geral reconhecida, sem suspensão dos processos em curso.
Responsáveis por menores vítimas de publicações ofensivas podem notificar formalmente a plataforma e exigir a remoção imediata, sem necessidade de ação judicial prévia. Se o provedor se recusa ou se omite, cabe indenização por danos morais. A suficiência da notificação e o caráter ofensivo do conteúdo são examinados caso a caso pelos tribunais.
“Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.”
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j. 01/06/2026
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j. 27/05/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026
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j. 18/05/2026
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