Informativo 672 do STJ
“Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que, na exposição pornográfica não consentida, é irrelevante que o rosto da vítima não apareça de forma flagrante nas imagens: o dano moral se configura mesmo assim, porque a intimidade foi violada e a exposição não autorizada é humilhante por si só.
A exposição pornográfica não consentida, da qual a chamada pornografia de vingança é uma espécie, constitui grave lesão aos direitos de personalidade e forma de violência de gênero que o Direito deve combater de forma contundente. A vítima sabe que sua intimidade foi desrespeitada, e a divulgação lhe é humilhante independentemente de estar identificável para terceiros.
Pela mesma lógica, o material não deixa de ser pornográfico apenas por não haver nudez total. O que configura o dano é a violação da intimidade e da imagem, não o grau de exposição do corpo ou do rosto.
O STJ deu interpretação ampla ao art. 21 do Marco Civil da Internet, que trata da divulgação não consentida de imagens íntimas: o dispositivo não se restringe à nudez total e completa, e a expressão atos sexuais não se limita à conjunção carnal. O combate à exposição não consentida abrange situações menos óbvias que igualmente ferem a personalidade da vítima.
Na prática, a vítima pode buscar indenização por dano moral mesmo quando as imagens não mostram seu rosto ou não contêm nudez explícita. A quantificação da indenização e as circunstâncias da divulgação são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.”
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