Resposta rápida
Depende. O STF, em informativo de jurisprudência, considera inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, permite ao servidor assumir cargo de carreira diversa sem concurso. A reestruturação só é válida quando há uniformidade de atribuições, identidade de requisitos de escolaridade e identidade remuneratória entre os cargos extintos e o novo.
A regra: provimento derivado é vedado
O concurso público é a porta de entrada para os cargos efetivos. Por isso, o STF entende que é inconstitucional a lei estadual que, sob o rótulo de reestruturação, propicia ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual ele foi originalmente aprovado, sem novo concurso destinado a esse provimento.
O vício está em usar a reorganização administrativa como atalho para uma verdadeira ascensão ou transposição funcional, formas de provimento derivado incompatíveis com a exigência constitucional de concurso.
Quando a reestruturação é legítima
A reestruturação de cargos não viola o princípio do concurso público quando decorre de evolução legislativa de aproximação e progressiva identificação de atribuições, desde que presentes três condições: uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele em que os servidores serão reenquadrados, identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso e identidade remuneratória entre o cargo criado e os extintos.
Presentes esses três elementos, o reenquadramento é mera reorganização formal, sem alteração substancial da situação funcional do servidor. Ausente qualquer um deles, configura-se provimento derivado inconstitucional.
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