Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, extrai do art. 5º, XL, da Constituição um princípio implícito do Direito Sancionatório: a lei mais benéfica retroage. Se até a sanção penal, a mais grave das punições, admite retroação benéfica, com maior razão isso vale para sanções menos graves, como a administrativa.
O fundamento constitucional da retroatividade
O art. 5º, XL, da Constituição prevê expressamente que a lei penal retroage para beneficiar o réu. O STJ entende que desse dispositivo se extrai um princípio implícito aplicável a todo o Direito Sancionatório, e não apenas ao penal.
A lógica é de proporção: se a punição mais severa do ordenamento (a pena criminal) se submete à retroatividade benéfica, as sanções menos graves, como as administrativas, também devem se submeter. Trata-se de coerência interna do sistema punitivo estatal.
O que isso significa na prática
Quando uma lei nova abranda ou extingue a sanção administrativa prevista para determinada conduta, o sancionado pode invocar a retroatividade da norma mais favorável. Isso alcança, em tese, situações em que a penalidade ainda produz efeitos.
A aplicação concreta, porém, é casuística: os tribunais examinam caso a caso se a nova lei é de fato mais benéfica e em que medida alcança a situação do interessado. Não há promessa de resultado automático, mas um fundamento consolidado para o pedido.
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