Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, entende que os prejuízos patrimoniais individuais de quem comprou lote em parcelamento irregular decorrem de relação privada com o loteador, e não geram responsabilidade objetiva e solidária do município. A responsabilidade municipal existe, mas para o dano ambiental-urbanístico, não para o prejuízo do comprador.
Duas responsabilidades que não se confundem
O município é o ente responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e tem o poder-dever de fiscalizar e impedir loteamentos irregulares. Se ele se omite, responde de forma objetiva e solidária pelo dano ambiental-urbanístico causado pelo particular que parcelou irregularmente o solo, entendimento pacífico no STJ.
Coisa diversa é o prejuízo patrimonial individual do adquirente do lote. Nesse caso, o dano é direto e nasce de um negócio privado ilegal celebrado com a empresa loteadora. Não há dano ambiental a reparar, mas prejuízo particular, e por isso não se imputa ao município responsabilidade objetiva e solidária.
O que isso significa na prática
Quem comprou lote em loteamento irregular, inclusive em área de preservação permanente, deve direcionar a pretensão indenizatória contra quem executou e vendeu o parcelamento, pois a relação é privada. Contra o município, a via da indenização individual pelo negócio frustrado tende a ser rejeitada.
Isso não elimina o dever municipal de fiscalizar e de regularizar o loteamento quando possível, nem sua responsabilidade na esfera ambiental e urbanística. Os tribunais examinam caso a caso a natureza do dano alegado para definir quem responde.
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