Resposta rápida
Não. O STF, conforme noticiado no Informativo 842, considerou inconstitucional a iniciativa do Legislativo que cerceia a atribuição do TST e dos TRTs de estabelecer, alterar ou cancelar súmulas. Para a Corte, essa restrição viola o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais, já que a edição de enunciados deriva da própria função jurisdicional.
O fundamento da inconstitucionalidade
A capacidade de uniformizar a própria jurisprudência por meio de súmulas é vista pelo STF como decorrência natural da função jurisdicional dos tribunais trabalhistas. Quando o Poder Legislativo cria regras que cerceiam essa atribuição, invade espaço reservado ao Judiciário.
Por isso, a restrição legislativa foi declarada inconstitucional por dupla violação: ofensa ao princípio da separação de Poderes e à autonomia dos tribunais. O TST e os TRTs conservam, portanto, a prerrogativa de estabelecer, alterar ou cancelar seus enunciados sumulares.
O que isso significa na prática
O entendimento preserva o papel do TST e dos TRTs na uniformização da jurisprudência trabalhista, sem amarras procedimentais impostas por lei que esvaziem essa função. As súmulas continuam sendo editadas, revistas e canceladas segundo os regimentos e a dinâmica interna dos próprios tribunais.
Em discussões concretas sobre a validade de procedimentos de uniformização, os tribunais examinam cada situação à luz dessa premissa: o Legislativo não pode cercear a atribuição sumular inerente à jurisdição trabalhista.
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