Resposta rápida
Em regra, sim. O Tema 305 dos IRRs do TST, reafirmando a Súmula 427 do TST, fixou que, havendo pedido expresso para que intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Quando a nulidade se configura
A tese pressupõe pluralidade de advogados constituídos e um requerimento expresso nos autos indicando em nome de quem as publicações devem sair. Descumprida essa indicação, a intimação publicada em nome de outro advogado é, em princípio, nula, ainda que esse profissional também tenha procuração.
Sem pedido expresso de exclusividade, a lógica se inverte: a publicação em nome de qualquer dos advogados constituídos tende a ser considerada válida, pois a tese protege justamente a confiança gerada pelo requerimento específico.
O limite: a demonstração de prejuízo
A própria tese ressalva que a nulidade não será pronunciada se constatada a inexistência de prejuízo. Se a parte, apesar do erro na publicação, praticou o ato processual no prazo ou teve ciência inequívoca da decisão, a irregularidade pode não invalidar a comunicação.
Na prática, a parte que alega a nulidade deve apontar o pedido expresso descumprido e o prejuízo sofrido, como a perda de prazo recursal. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
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