Informativo 675 do STJ
“Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
É o juízo da recuperação judicial. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, compete ao juízo recuperacional decidir sobre a destinação dos depósitos recursais feitos na Justiça do Trabalho por empresa em recuperação, pois a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais cabe ao juízo universal, e não ao juízo trabalhista.
O depósito recursal trabalhista é pressuposto de admissibilidade dos recursos contra sentenças com condenação em pecúnia e tem natureza de garantia da execução, não de pagamento antecipado. Quando a empresa reclamada obtém recuperação judicial, os créditos anteriores ao pedido se submetem aos efeitos da recuperação e devem ser pagos conforme o plano aprovado, em igualdade de condições com os demais credores da mesma classe.
Por isso, o juízo do trabalho não pode autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do trabalhador vencedor. Sua competência se limita a apurar o crédito, que, uma vez liquidado, deve ser habilitado no Quadro-Geral de Credores. A decisão sobre a satisfação desses créditos, incluindo o destino dos depósitos recursais, cabe ao juízo universal, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano.
Para o trabalhador, o trânsito em julgado da condenação não garante o levantamento imediato do depósito recursal quando a empresa está em recuperação: o crédito segue o regime do concurso de credores. Para a empresa, a legislação atual, após a Lei 13.467/2017, dispensa o depósito recursal das empresas em recuperação judicial e admite sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia.
A aplicação concreta desse entendimento, especialmente quanto a depósitos feitos antes ou depois do pedido de recuperação, depende das circunstâncias de cada processo, e os tribunais examinam a questão caso a caso.
“Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho.”
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