JurisprudênciaIA

Atos de registro de candidaturas e diplomação de eleitos podem ser questionados por ADI no STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF (Informativo 2051) entende que o registro de comissões, coligações e candidaturas na Justiça Eleitoral e a diplomação dos eleitos são atos administrativos com destinatários individualizados, sem a normatividade genérica e abstrata exigida para o controle concentrado. Atos de partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, também não podem ser atacados por ADI.

Por que esses atos não cabem em ADI

O controle abstrato de constitucionalidade pressupõe norma com generalidade e abstração, ou seja, um comando dirigido a destinatários indeterminados. Registro de candidatura, registro de comissões e coligações partidárias e diplomação de eleitos são atos administrativos concretos, com destinatários individualizados, e por isso não inauguram a via da ADI.

Isso não significa ausência de controle: significa apenas que a via adequada não é o processo objetivo perante o STF. Questionamentos sobre esses atos seguem os instrumentos próprios do contencioso eleitoral.

Atos de partidos políticos

A mesma lógica alcança os atos praticados pelos próprios partidos. Como são pessoas jurídicas de direito privado (art. 17, § 2º, da Constituição e art. 1º da Lei 9.096/1995), seus atos internos não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade.

Na prática, quem pretende impugnar registro, diplomação ou deliberação partidária deve buscar as ações e recursos previstos na legislação eleitoral e civil, e os tribunais examinam caso a caso o cabimento de cada instrumento.

O que dizem os tribunais

Informativo 968 do STF · ADI 6.079

O registro de comissões e coligações partidárias e de candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como a diplomação dos eleitos, configuram atos administrativos com destinatários individualizados, carentes de normatividade genérica e abstrata, necessárias para se inaugurar o controle abstrato de constitucionalidade. Da mesma forma, os atos praticados por partidos políticos também não são sindicáveis em sede de controle abstrato de constitucionalidade, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado (artigo 17, § 2º, da CF e artigo 1º da Lei 9.096/1995).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.513.758

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 17/03/2025

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extinção de processo. Ação civil pública. Declaração de inconstitucionalidade. Falta de base fática. Controle concentrado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra concessionária de energia elétrica e a…

ARE 1.513.758

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 03/03/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extinção de processo. Ação civil pública. Declaração de inconstitucionalidade. Falta de base fática. Controle concentrado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra concessionária de energia elétrica e a…

RCL 71.434

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 14/02/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO ELEITORAL ANTERIOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. ADI 4.899. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não verificar transgressão ao que assentado na ADI 4.899. 2. A parte agravante afirma haverem sido submetidas as al…

RCL 71.434

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 04/02/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO ELEITORAL ANTERIOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. ADI 4.899. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não verificar transgressão ao que assentado na ADI 4.899. 2. A parte agravante afirma haverem sido submetidas as al…

ARE 1.449.083

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/12/2024

EMENTA: Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Embargos com efeitos infringentes. Afastamento dos óbices alusivos à existência de ofensa reflexa e de aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. Registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Filiação a menos de 6 (seis) meses em virtude da suspensão dos direitos políticos. Suspensão da decisão condenatória formalizada em ação c…

RCL 71.571

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 21/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADI 6.678-MC. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 71571 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO …

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