Por que esses atos não cabem em ADI
O controle abstrato de constitucionalidade pressupõe norma com generalidade e abstração, ou seja, um comando dirigido a destinatários indeterminados. Registro de candidatura, registro de comissões e coligações partidárias e diplomação de eleitos são atos administrativos concretos, com destinatários individualizados, e por isso não inauguram a via da ADI.
Isso não significa ausência de controle: significa apenas que a via adequada não é o processo objetivo perante o STF. Questionamentos sobre esses atos seguem os instrumentos próprios do contencioso eleitoral.
Atos de partidos políticos
A mesma lógica alcança os atos praticados pelos próprios partidos. Como são pessoas jurídicas de direito privado (art. 17, § 2º, da Constituição e art. 1º da Lei 9.096/1995), seus atos internos não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade.
Na prática, quem pretende impugnar registro, diplomação ou deliberação partidária deve buscar as ações e recursos previstos na legislação eleitoral e civil, e os tribunais examinam caso a caso o cabimento de cada instrumento.
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