JurisprudênciaIA

É constitucional exigir registro profissional para atuar como profissional de educação física?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em tese divulgada em informativo, declarou constitucionais os arts. 1º e 3º da Lei 9.696/1998, que exigem o registro do profissional de educação física e descrevem as atividades da categoria. Segundo a Corte, essas regras não violam a reserva de iniciativa do Executivo, a liberdade de exercício profissional nem a livre iniciativa.

O que foi validado pelo STF

Dois pontos da Lei 9.696/1998 estavam em discussão: a exigência de registro para o exercício da profissão de educação física (art. 1º) e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria (art. 3º). O STF entendeu que ambos são compatíveis com a Constituição.

A decisão afastou três objeções: não há vício de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, não há ofensa à liberdade de exercício profissional e não há violação ao princípio da livre iniciativa.

O que isso significa na prática

Com a validação da lei, o registro profissional permanece como condição legítima para atuar como profissional de educação física, e a delimitação legal das atividades da categoria continua aplicável. Questões específicas, como quais atividades concretas exigem o registro em cada situação, seguem sendo examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1156 do STF · ADI 6.260

São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.572.906

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 09/12/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda pessoa física. Dedução de despesas com educação. Limitação legal. Atuação do Poder Judiciário. Impossibilidade de inovar na função legislativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sindicato de auditores-fiscais contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal Region…

ADI 4.399

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 13/05/2025

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação estadual. Clubes desportivos ou recreativos. Registro no Conselho de Fiscalização Profissional (CREF) e presença de responsável técnico em tempo integral. I - O caso dos autos 1. Questiona-se a constitucionalidade das normas estaduais que estabelecem a obrigatoriedade do registro das academias, clubes desportivos ou recreativos e estabelecimentos similares no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) e da m…

ADI 4.399

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 07/04/2025

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação estadual. Clubes desportivos ou recreativos. Registro no Conselho de Fiscalização Profissional (CREF) e presença de responsável técnico em tempo integral. I - O caso dos autos 1. Questiona-se a constitucionalidade das normas estaduais que estabelecem a obrigatoriedade do registro das academias, clubes desportivos ou recreativos e estabelecimentos similares no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) e da m…

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Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 4º, II; 14, V, VI, VII, XV E PARÁGRAFO ÚNICO, D; 34, A A D; 83; 84, I E PARÁGRAFO ÚNICO; 91; 92; 93 E 94 DA LEI COMPLEMENTAR 26/1998 DO ESTADO DE GOIÁS, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 85/2011 E 86/2011. ENTIDADES EDUCACIONAIS PARTICULARES QUE INTEGRAM OS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO DEVEM SUBMISSÃO TANTO ÀS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES EDITADAS PELOS RESPECTIVOS…

ADPF 1.191

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ARE 1.526.717

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