Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1213 que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade, há solidariedade entre os corréus: a constrição pode recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte. O limite é o somatório da medida, que não pode ultrapassar o valor fixado pelo juiz, vedado bloquear o débito total de cada um.
Como funciona a solidariedade na indisponibilidade
A tese trata da medida cautelar de indisponibilidade prevista no art. 16 da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021. Nessa fase, ainda não é possível definir a responsabilidade de cada réu pelo dano, por isso o STJ admite que a garantia recaia indiscriminadamente sobre os bens de qualquer dos acusados, em valores desiguais entre eles.
O § 5º do art. 16 impõe um limite coletivo, não individual: a soma dos valores tornados indisponíveis não pode superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito, ou outro valor definido pelo juiz. É vedado, portanto, que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada corréu isoladamente.
Limites e efeitos práticos
Se os bloqueios somados ultrapassarem o valor fixado, o excedente deve ser liberado. A solidariedade vale até a instrução final do processo, quando ocorre a delimitação da quota de cada agente para fins de ressarcimento.
Na prática, um corréu com patrimônio maior pode ter mais bens constritos do que outro, desde que o total da constrição respeite o teto. Os tribunais aplicam esse controle caso a caso, verificando o somatório dos bloqueios efetivados.
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