Informativo 779 do STJ · Lei 201
“Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento pacífico do STJ, divulgado em informativo de jurisprudência, prefeitos e demais agentes políticos municipais se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal do Decreto-Lei 201/1967. As instâncias são autônomas, e não há incompatibilidade entre os dois regimes de responsabilização.
O Decreto-Lei 201/1967 trata da responsabilidade político-administrativa e criminal de prefeitos e vereadores, enquanto a Lei 8.429/1992 cuida dos atos de improbidade administrativa. O STJ firmou orientação de que não existe incompatibilidade entre essas normas: o fato de o agente político municipal responder pelo regime do Decreto-Lei 201/1967 não o exclui do alcance da Lei de Improbidade.
O entendimento foi reforçado pelo STF no Tema 576, julgado em repercussão geral, que fixou que o processo e o julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impedem sua responsabilização por atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
Prefeitos e vereadores podem responder simultaneamente a processo por crime de responsabilidade e a ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos, cada qual com suas sanções próprias. A eventual absolvição em uma esfera não conduz automaticamente à extinção da outra, justamente porque as instâncias são independentes.
A configuração da improbidade em cada caso, porém, continua dependendo da presença dos requisitos da Lei 8.429/1992, que os tribunais examinam caso a caso.
“Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.”
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