Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a remoção do servidor federal por motivo de saúde de pessoa da família, com base no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, exige a comprovação de dependência econômica do familiar. Dependência apenas física ou afetiva dos pais não basta para o deferimento.
O requisito da dependência econômica
A Lei 8.112/1990 permite a remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. O STJ entende que o vocábulo "expensas" remete à ideia de despesas e custos, de modo que a dependência exigida tem feição econômica desde a alteração promovida pela Lei 9.527/1997.
Por isso, a Corte rejeita a interpretação extensiva que incluiria a dependência física ou afetiva dos genitores em relação ao filho servidor. O estado de saúde dos pais, isoladamente, não legitima a remoção sem a prova do requisito econômico.
O que isso significa na prática
O servidor que pretende a remoção para cuidar dos pais precisa demonstrar que eles vivem às suas expensas e constam do assentamento funcional, além da comprovação da doença por junta médica oficial. Decisões que afastam esse requisito sem declarar a inconstitucionalidade da norma podem violar a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da reserva de plenário.
A avaliação da prova da dependência econômica é feita caso a caso pelos tribunais, à luz da documentação apresentada.
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