Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, mesmo sendo nulo o contrato verbal celebrado sem licitação, o ente público deve pagar pelos serviços efetivamente prestados e revertidos em seu benefício, inclusive os executados por subcontratados, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A prova da prestação é indispensável.
O fundamento: vedação ao enriquecimento ilícito
A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade do contrato administrativo por falta de licitação não exonera a Administração de pagar pelos serviços comprovadamente prestados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos analisados. Permitir que o Poder Público usufrua do serviço sem qualquer contraprestação configuraria enriquecimento sem causa.
O entendimento alcança até a hipótese em que faltou boa-fé do contratado ou em que ele concorreu para a nulidade: nesses casos, a indenização fica restrita ao custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.
Subcontratação sem autorização e limites da tese
A ausência de autorização da Administração para a subcontratação não afasta o dever de indenizar quando a própria contratação já era irregular, por ser verbal e sem licitação. O que importa é a prova de que houve a subcontratação, de que os serviços foram efetivamente prestados, ainda que por terceiros, e de que se reverteram em benefício da Administração.
Na prática, o prestador precisa comprovar cada um desses elementos, e os tribunais examinam essa prova caso a caso. A tese não valida a contratação irregular nem afasta eventuais responsabilizações dos agentes envolvidos; ela apenas impede que o ente público se beneficie gratuitamente do serviço recebido.
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