JurisprudênciaIA

Reincidência específica sozinha permite aumentar a pena em mais de 1/6?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ fixou no Tema 1172 que a reincidência específica, como único fundamento, não autoriza aumento da pena em fração superior a 1/6, devendo o reincidente específico receber tratamento igual ao genérico. A fração mais gravosa só cabe em casos excepcionais, com fundamentação detalhada baseada em dados concretos do processo.

O fundamento histórico da tese

O STJ reconstruiu a evolução legislativa: o Código Penal de 1940 previa tratamento mais severo ao reincidente específico, mas a Lei n. 6.416/1977 aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica, e a reforma de 1984 manteve essa opção. Restabelecer a diferenciação por via interpretativa equivaleria a devolver vigência parcial a uma lei expressamente revogada.

A Corte também apontou a incongruência de afirmar que a reincidência específica seria, por si só, mais reprovável que a genérica. O tratamento diferenciado entre reincidentes pode se dar por outro critério: a quantidade de condenações anteriores, ou seja, a multirreincidência.

A exceção admitida

A tese ressalva a possibilidade de fração superior a 1/6 em situações excepcionais, desde que o juiz apresente fundamentação concreta e detalhada a respeito da reincidência específica. A mera menção à identidade de crimes anteriores não basta.

Em regra, portanto, sentenças que agravam a pena além de 1/6 apenas por ser o réu reincidente específico ficam sujeitas a correção, e os tribunais examinam caso a caso a suficiência da motivação apresentada.

O que isso significa na prática

Condenados que tiveram a pena agravada em fração superior a 1/6 com base exclusivamente na reincidência específica podem questionar a dosimetria, invocando o precedente repetitivo. A multirreincidência, por outro lado, permanece como fundamento legítimo para aumento mais expressivo.

O que dizem os tribunais

Informativo 793 do STJ · Tema 1.172

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 09/06/2026

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Acórdão

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