A força da cláusula resolutiva expressa
A cláusula resolutiva expressa é estipulada pelas partes antes da situação de inadimplência e, nos termos do art. 474 do Código Civil, opera de pleno direito: ocorrida a hipótese prevista, o vínculo se rompe sem necessidade de manifestação judicial. O STJ revisitou sua jurisprudência anterior, que exigia prévia manifestação judicial mesmo diante de cláusula expressa, em prestígio à autonomia privada e à desjudicialização.
A lei não exige que o compromisso de compra e venda seja resolvido judicialmente em todo e qualquer caso. O que ela exige é a constituição em mora do comprador, por interpelação, e o decurso do prazo legal para a purgação. Vencido esse prazo sem pagamento, o vendedor pode exercer extrajudicialmente o direito potestativo de resolver o contrato.
Consequências práticas para o vendedor e o comprador
Resolvido o contrato de pleno direito, a ação possessória é via adequada, e eventual ida ao Judiciário para restituição de valores, devolução da coisa ou perdas e danos tem efeito meramente declaratório de uma relação já extinta pela convenção das partes. Não há falta de interesse de agir do vendedor que ajuíza a reintegração sem cumular pedido de rescisão.
O comprador, por sua vez, mantém a proteção do procedimento: precisa ser notificado e ter oportunidade de purgar a mora antes da extinção do vínculo. O próprio julgado ressalva que podem existir casos com particularidades que atraiam solução distinta, o que os tribunais examinam caso a caso.
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