O filtro da fase inicial
Na fase de recebimento da ação de improbidade, o juiz não julga o mérito: verifica apenas se há indícios mínimos da prática do ato ímprobo. O STJ aplica nessa etapa o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida razoável amparada em indícios, a inicial deve ser recebida.
A rejeição liminar fica reservada às hipóteses em que nem mesmo esse lastro indiciário existe. Exigir, já na admissibilidade, prova de dolo ou de dano efetivo inverte a lógica do procedimento, pois esses elementos dependem da instrução processual.
Aplicação da Lei 14.230/2021 e o caso julgado
O STJ registrou que, em processos ainda em curso, aplicam-se retroativamente as alterações da Lei 14.230/2021. Ainda assim, o padrão de admissibilidade permanece: indícios mínimos bastam para o processamento da ação.
No caso examinado, o uso de imagens de campanha publicitária oficial nas redes sociais pessoais do agente e o gasto desproporcional com publicidade foram considerados indícios suficientes de possível promoção pessoal, o que justificou o recebimento da inicial. A avaliação do que constitui indício mínimo, porém, é feita caso a caso pelos tribunais.
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