Por que o credenciamento não basta
O art. 175 da Constituição condiciona a delegação de serviço público à realização de licitação. Para o STF, o certame é o instrumento democrático e republicano que permite a participação geral em igualdade de condições, garantindo isonomia entre os interessados e a busca da melhor proposta para a coletividade.
O credenciamento, por dispensar a disputa, não substitui a licitação quando se trata de escolher quem prestará o transporte coletivo de passageiros. Admitir a contratação por mero cadastro esvaziaria a exigência constitucional.
O que isso significa na prática
Municípios que pretendam delegar o transporte coletivo a empresas ou cooperativas precisam promover licitação; normas locais que autorizem a operação por simples credenciamento tendem a ser declaradas inconstitucionais.
Situações de transição, como a operação precária enquanto o certame não é concluído, envolvem circunstâncias próprias de cada caso, e os tribunais as examinam caso a caso, sempre partindo da premissa de que a delegação definitiva exige licitação.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência