JurisprudênciaIA

O limite de 2% para remuneração do administrador judicial vale na recuperação de micro e pequenas empresas pelo rito comum?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, o limite de 2% para a remuneração do administrador judicial (art. 24, § 5º, da Lei n. 11.101/2005) aplica-se às recuperações de microempresas e empresas de pequeno porte tanto no plano especial quanto no procedimento ordinário. A restrição decorre da qualificação da empresa, não do rito escolhido.

A proteção é da pessoa, não do procedimento

A Constituição assegura tratamento favorecido e diferenciado às empresas de pequeno porte, com simplificação ou redução de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (art. 179). A Lei n. 11.101/2005 encampou essa diretriz e criou um microssistema próprio para essas empresas, que podem optar entre o plano especial de recuperação (arts. 70 a 72) e o rito comum (arts. 51 e seguintes).

A dúvida era se o teto de 2% da remuneração do administrador valeria apenas para quem adota o plano especial. O entendimento firmado é que a regra protege a pessoa do devedor enquadrado como ME ou EPP, independentemente da opção procedimental.

Argumentos e efeitos práticos

Quando o legislador quis restringir uma regra apenas aos optantes do rito especial, ele o fez expressamente, o que não ocorreu com o limite de remuneração. Além disso, o tratamento diferenciado às microempresas está espalhado de forma sistemática pela lei recuperacional, sem se limitar à seção do plano especial.

Entender de modo diverso privaria a empresa de pequeno porte dos demais benefícios legais apenas por ter escolhido, estrategicamente, o procedimento ordinário. Na prática, a ME ou EPP em recuperação pelo rito comum pode impugnar honorários do administrador fixados acima de 2% dos créditos submetidos à recuperação.

O que dizem os tribunais

Informativo 695 do STJ

A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5º), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes).

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