Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, o limite de 2% para a remuneração do administrador judicial (art. 24, § 5º, da Lei n. 11.101/2005) aplica-se às recuperações de microempresas e empresas de pequeno porte tanto no plano especial quanto no procedimento ordinário. A restrição decorre da qualificação da empresa, não do rito escolhido.
A proteção é da pessoa, não do procedimento
A Constituição assegura tratamento favorecido e diferenciado às empresas de pequeno porte, com simplificação ou redução de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (art. 179). A Lei n. 11.101/2005 encampou essa diretriz e criou um microssistema próprio para essas empresas, que podem optar entre o plano especial de recuperação (arts. 70 a 72) e o rito comum (arts. 51 e seguintes).
A dúvida era se o teto de 2% da remuneração do administrador valeria apenas para quem adota o plano especial. O entendimento firmado é que a regra protege a pessoa do devedor enquadrado como ME ou EPP, independentemente da opção procedimental.
Argumentos e efeitos práticos
Quando o legislador quis restringir uma regra apenas aos optantes do rito especial, ele o fez expressamente, o que não ocorreu com o limite de remuneração. Além disso, o tratamento diferenciado às microempresas está espalhado de forma sistemática pela lei recuperacional, sem se limitar à seção do plano especial.
Entender de modo diverso privaria a empresa de pequeno porte dos demais benefícios legais apenas por ter escolhido, estrategicamente, o procedimento ordinário. Na prática, a ME ou EPP em recuperação pelo rito comum pode impugnar honorários do administrador fixados acima de 2% dos créditos submetidos à recuperação.
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