Informativo 730 do STJ · EREsp 418.385
“É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e outras empresas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, divulgado em informativo, verificadas fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada incidentalmente no próprio processo falimentar, sem necessidade de ação própria, inclusive para arrecadar bens das sociedades envolvidas na fraude.
O fundamento central é que a desconsideração não invalida os atos praticados: eles permanecem válidos, apenas deixam de produzir efeitos em relação à massa falida. A questão se situa no plano da eficácia, e não da validade, o que aproxima a hipótese da fraude à execução, em que a lei autoriza o reconhecimento direto da ineficácia, sem processo de conhecimento prévio.
Se a ineficácia pode ser proclamada por decisão incidental na execução singular, com mais razão pode sê-lo na execução coletiva da falência, em que há interesse público envolvido. Por isso o STJ dispensou a propositura de ação anulatória ou revocatória para esse fim.
O entendimento admite ainda a extensão da falência a sociedades coligadas sem processo autônomo, podendo a coligação ser demonstrada por elementos fáticos que revelem a efetiva influência de um grupo nas decisões do outro, mesmo sem participação no capital social.
Além disso, preenchidos os requisitos, a desconsideração pode ser requerida a qualquer tempo, pois não se sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais, à falta de previsão legal.
Administradores judiciais e credores podem pedir a desconsideração diretamente ao juízo falimentar quando houver indícios de fraude e confusão patrimonial, alcançando bens formalmente registrados em nome de terceiros. A configuração da fraude, porém, é examinada caso a caso, com base na prova produzida nos autos.
“É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e outras empresas.”
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