Resposta rápida
Sim. Em julgado noticiado em informativo do STJ, a cobrança de demurrage prevista em contrato com valor preestabelecido foi qualificada como cláusula penal e, por isso, deve ficar limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, salvo se a transportadora comprovar danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Por que a demurrage foi tratada como cláusula penal
A sobre-estadia (demurrage) é a quantia cobrada pelas companhias de navegação quando o contêiner é devolvido com atraso. Quando esse valor já vem preestabelecido no contrato, o STJ entendeu que se trata de indenização convencionada, ou seja, verdadeira cláusula penal, sujeita às regras dos arts. 408 a 416 do Código Civil.
Essa qualificação importa porque a cláusula penal admite redução judicial quando o montante se mostra manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em atenção ao art. 413 do Código Civil. O dano material, diferentemente do extrapatrimonial, exige prova concreta e não se presume.
O teto: o valor do próprio contêiner
Com base na função social dos contratos e na vedação do enriquecimento sem causa, o entendimento fixou que a taxa de sobre-estadia deve ficar limitada, no máximo, ao valor equivalente ao do próprio contêiner. Cobranças que ultrapassem esse patamar tendem a caracterizar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
O limite não é absoluto: se a companhia de navegação comprovar efetivamente outros danos materiais além da retenção do equipamento, a indenização pode superar esse teto. Sem essa prova, prevalece a limitação.
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