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Cobrança de demurrage por atraso na devolução de contêiner pode ser limitada ao valor do próprio contêiner?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Em julgado noticiado em informativo do STJ, a cobrança de demurrage prevista em contrato com valor preestabelecido foi qualificada como cláusula penal e, por isso, deve ficar limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, salvo se a transportadora comprovar danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Por que a demurrage foi tratada como cláusula penal

A sobre-estadia (demurrage) é a quantia cobrada pelas companhias de navegação quando o contêiner é devolvido com atraso. Quando esse valor já vem preestabelecido no contrato, o STJ entendeu que se trata de indenização convencionada, ou seja, verdadeira cláusula penal, sujeita às regras dos arts. 408 a 416 do Código Civil.

Essa qualificação importa porque a cláusula penal admite redução judicial quando o montante se mostra manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em atenção ao art. 413 do Código Civil. O dano material, diferentemente do extrapatrimonial, exige prova concreta e não se presume.

O teto: o valor do próprio contêiner

Com base na função social dos contratos e na vedação do enriquecimento sem causa, o entendimento fixou que a taxa de sobre-estadia deve ficar limitada, no máximo, ao valor equivalente ao do próprio contêiner. Cobranças que ultrapassem esse patamar tendem a caracterizar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

O limite não é absoluto: se a companhia de navegação comprovar efetivamente outros danos materiais além da retenção do equipamento, a indenização pode superar esse teto. Sem essa prova, prevalece a limitação.

O que isso significa na prática

Quem é cobrado por demurrage em valores muito superiores ao preço do contêiner tem argumento consolidado para pedir a redução judicial da penalidade. Do lado das transportadoras, a lição é que valores acima do teto dependem de prova concreta do prejuízo adicional, e os tribunais examinam essa demonstração caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 862 do STJ

A cobrança de sobre-estadia pelas companhias de navegação, prevista em cláusula contratual com valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, deve ser limitada ao equivalente ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

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