Como o cálculo é feito
O entendimento segue o que a Segunda Seção definiu em recurso repetitivo: o número de ações devidas é multiplicado por um fator de conversão que engloba os agrupamentos acionários ocorridos, para encontrar o equivalente em ações da companhia sucessora hoje existente. Se, por exemplo, cada grupo de 1.000 ações da companhia original virou uma ação da sucessora, o fator deve refletir essa operação.
Em seguida, o número de ações apurado é multiplicado pela cotação de fechamento do pregão da bolsa no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Esse é o parâmetro consolidado para converter a obrigação de entregar ações em valor indenizatório.
Coisa julgada e enriquecimento sem causa
A Terceira e a Quarta Turmas firmaram que considerar todos os eventos societários de grupamento e desdobramento entre a emissão das ações e o trânsito em julgado não ofende a coisa julgada. Ao contrário, ignorar essas operações levaria a valores descolados da realidade acionária.
A avaliação desses eventos é indispensável justamente para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Na prática, o credor não recebe pelo número original de ações como se as operações societárias não tivessem ocorrido: o cálculo reflete a estrutura acionária atual da companhia.
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