JurisprudênciaIA

A renúncia ao registro da marca faz a ação de nulidade perder o objeto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em Informativo de Jurisprudência, a renúncia ao registro da marca produz efeitos apenas dali em diante (ex nunc), enquanto a declaração de nulidade retroage à concessão. Como as consequências não coincidem, a ação de nulidade conserva sua utilidade e não perde o objeto.

Renúncia e nulidade têm efeitos diferentes

A renúncia total é forma de extinção do registro prevista na Lei de Propriedade Industrial e opera prospectivamente: o registro deixa de existir, mas os efeitos produzidos enquanto vigente permanecem, dada a presunção de legalidade do ato administrativo que o concedeu.

A declaração de nulidade, ao contrário, retroage à data da concessão, apagando os efeitos do registro desde a origem por reconhecer vício que o macula desde o início. São consequências jurídicas distintas, que não se substituem.

Por que a ação continua

Quem pede a nulidade pode ter interesse justamente em desconstituir os efeitos passados do registro, e não apenas em extingui-lo dali em diante. A própria lei permite que o processo administrativo de nulidade prossiga mesmo após a extinção do registro, e a mesma lógica vale para a ação judicial com idêntico objetivo. O interesse remanescente é examinado em cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 666 do STJ · Lei 9.279

Ação de nulidade de marca. Renúncia ao registro. Efeitos ex nunc . Perda do objeto da ação. Inocorrência. A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando, a decretação da nulidade do registro para a proteção da marca mista. Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, houve requerimento junto ao INPI de renúncia do registro marcário, o qual foi homologado pela autarquia federal e publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), ensejando a extinção da marca mista correspondente. Como é cediço, a renúncia total é uma das formas de extinção do re…”Ler na íntegra

Ação de nulidade de marca. Renúncia ao registro. Efeitos ex nunc . Perda do objeto da ação. Inocorrência. A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando, a decretação da nulidade do registro para a proteção da marca mista. Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, houve requerimento junto ao INPI de renúncia do registro marcário, o qual foi homologado pela autarquia federal e publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), ensejando a extinção da marca mista correspondente. Como é cediço, a renúncia total é uma das formas de extinção do registro marcário, conforme expressamente prevê a norma do art. 142, II, da Lei 9.279/96. Os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente - efeitos ex nunc -, como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo. Destaca-se que a renúncia do respectivo titular ao registro marcário não pode ser confundida, em seus efeitos, com a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro, a qual opera efeitos ex tunc , segundo regra expressa do art. 167 da LPI. Isso porque, diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio . De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência. Nesse contexto, portanto, é que não comporta acolhida a tese da perda superveniente do objeto da ação de nulidade do registro, uma vez que os efeitos decorrentes da eventual procedência do pedido de nulidade não são os mesmos daqueles advindos da renúncia ao registro correspondente. Vale destacar, por fim, que o próprio art. 172 da LPI, ao tratar do processo administrativo de nulidade, estabelece que nem mesmo a extinção do registro marcário impede o prosseguimento deste, de modo que destoaria do razoável impedir a tramitação da ação judicial movida com idêntico objetivo

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO DL 4.597/1942. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DA LPI. LEI ESPECIAL QUE AFASTA DECRETOS GERAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso espe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. REGISTRO ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA. EMPRESAS VIZINHAS INSERIDAS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas de titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a tut…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART. 124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART. 126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO SEM…

Acórdão

j. 08/06/2026

DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃ…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO RESCISÓRIA SEM PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a sentença de abstenção de uso de marca e multa diária.2. A controvérsia consiste em ação rescisória com tutela antecipada para suspender sentença …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AGRAVO INTERNO DISTINTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno em recurso especia…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.