Tema Repetitivo 450 (STJ) · REsp 1218508/MG
“O § 2o do art. 6o da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O Tema 450 do STJ fixou que o § 2º do art. 6º da Lei 9.469/1997, que obriga a repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados antes da vigência da lei. A regra só alcança os ajustes firmados depois que ela entrou em vigor.
A Lei 9.469/1997 trouxe, no § 2º do art. 6º, a obrigação de repartir os honorários advocatícios nos acordos e transações que disciplina. O STJ definiu que essa norma não retroage: acordos celebrados em data anterior à vigência da lei permanecem regidos pelas condições pactuadas à época, sem a imposição da repartição.
O critério decisivo é a data da celebração do acordo ou da transação. Se o ajuste é anterior à lei, a regra de repartição simplesmente não incide, ainda que a discussão sobre os honorários surja depois.
Advogados e partes que discutem honorários vinculados a transações antigas podem afastar a aplicação da repartição prevista na Lei 9.469/1997 quando o acordo foi firmado antes de sua vigência. A verificação da data do ajuste é o ponto central da controvérsia.
Os tribunais examinam caso a caso os termos e a data de cada acordo para definir o regime aplicável, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo observado.
“O § 2o do art. 6o da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
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