Tema Repetitivo 316 (STJ) · REsp 1144079/SP
“A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O Tema 316 do STJ definiu que o duplo grau de jurisdição obrigatório incide de forma imperiosa quando a resolução do processo de conhecimento é anterior à reforma da Lei 10.352/2001. Sentenças proferidas antes dessa lei se submetem à remessa necessária pelas regras então vigentes.
A Lei 10.352/2001 alterou o regime do reexame necessário, criando hipóteses de dispensa que não existiam no texto original do CPC de 1973. O STJ fixou que o que define o regime aplicável é o momento da resolução do processo cognitivo: se a sentença é anterior à reforma, aplica-se o duplo grau obrigatório na forma da lei antiga.
Trata-se de aplicação da regra de que a lei processual nova não retroage para alcançar atos já praticados. As dispensas de remessa introduzidas pela reforma não aproveitam, portanto, às sentenças proferidas antes de sua vigência.
Em processos antigos contra a Fazenda Pública, a ausência de reexame necessário de sentença anterior à Lei 10.352/2001 pode comprometer o trânsito em julgado, já que a remessa era obrigatória pelas regras da época. Isso costuma ser relevante em execuções e ações rescisórias envolvendo títulos formados naquele período.
Os tribunais verificam caso a caso a data da sentença e o regime legal aplicável, e as decisões recentes mostram como o critério vem sendo utilizado.
“A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026
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Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. …
Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/02/2026
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