Resposta rápida
Sim. O STF, em informativo, assentou que são constitucionais a norma de lei federal e o convênio do Confaz que impõem o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por empresas de venda a varejo e prestadoras de serviços, bem como a inclusão no cupom da identificação do comprador, da descrição dos bens ou serviços, da data e do valor da operação.
O que foi validado e por quê
A decisão abrange duas obrigações acessórias: o uso obrigatório do equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas empresas que vendem ou revendem bens a varejo e pelas prestadoras de serviços; e a inserção, no documento fiscal, dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica compradora, além da descrição dos bens ou serviços, data e valor da operação.
O STF afastou os três principais questionamentos: não há usurpação de competência tributária, não há invasão de matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, b, da CF/1988) e não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da privacidade.
O que isso significa na prática
Varejistas e prestadores de serviços não conseguem afastar judicialmente essas exigências sob o argumento de inconstitucionalidade formal ou de violação à privacidade dos clientes: a identificação do comprador no cupom fiscal foi considerada instrumento legítimo de fiscalização tributária.
Questões específicas sobre o alcance da obrigação em situações particulares, como regimes especiais ou atividades não mencionadas na norma, continuam sujeitas a exame caso a caso pelos tribunais.
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