Critério formal e critério material
O STJ separou duas exigências do art. 48 da Lei 11.101/2005. O registro na Junta Comercial é condição formal: precisa existir antes do pedido de recuperação, mas a lei não exige que tenha sido feito há dois anos. Já o biênio mínimo é critério material: refere-se à exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos, o que pode ser comprovado por quaisquer meios.
Essa leitura parte da natureza declaratória do registro: a inscrição não transforma alguém em empresário, apenas regulariza uma condição que decorre do exercício profissional e organizado da atividade econômica, nos termos dos arts. 966 e 967 do Código Civil.
A razão de ser do prazo de dois anos
O legislador exigiu tempo mínimo de atividade porque a recuperação judicial se destina a empresas já consolidadas, cuja preservação interessa à economia local, regional ou nacional. Comprovado o exercício consolidado da atividade rural pelo período legal, a relevância da empresa está atestada, ainda que o registro seja recente.
Na prática, o produtor rural que sempre atuou informalmente pode se inscrever na Junta Comercial e, em seguida, requerer a recuperação, desde que demonstre documentalmente os dois anos de atividade empresarial. Por ser tese firmada em recurso repetitivo, esse entendimento vincula os demais tribunais, que verificam a prova do biênio caso a caso.
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