Resposta rápida
Sim, durante o contrato. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, entendeu que o desvio de clientela praticado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal (art. 195, III, da Lei 9.279/1996). Após a despedida, porém, sem cláusula de não concorrência ou vedação legal, a conduta deixa de ser ilícita.
O marco temporal: vigência do contrato de trabalho
Enquanto dura a relação de emprego, o dever de fidelidade e a boa-fé são inerentes ao contrato, com previsão inclusive no art. 482, alínea c, da CLT. Direcionar clientes do empregador para empresa concorrente nesse período é aproveitamento indevido da condição de representante do empregador, o que caracteriza desvio ilícito de clientela e concorrência desleal.
Encerrado o contrato, a lógica se inverte: sem cláusula de não concorrência previamente pactuada ou outra restrição legal, o ex-empregado pode atuar no mesmo setor e disputar os mesmos clientes. No caso julgado, os danos indenizáveis ficaram limitados ao período até o encerramento dos contratos de trabalho.
Concorrência lícita, sigilo e know-how
O STJ lembrou que disputar clientela é da essência da atividade empresarial: a fronteira da ilicitude está na forma de conquista, não no resultado. Concorrência baseada em eficiência própria é leal; a apoiada em atos injustos, próximos do abuso de direito, é desleal.
Mesmo após a saída, permanece o dever de sigilo sobre informações confidenciais, protegidas pela Lei de Propriedade Industrial e pela LGPD. Esse sigilo, contudo, não abrange o know-how e a experiência que o próprio empregado desenvolveu, que são patrimônio intelectual lícito. A configuração concreta depende sempre do exame das provas de cada caso.
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