JurisprudênciaIA

Estados e municípios podem fazer requisição administrativa de bens e serviços de saúde na pandemia sem autorização da União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em tese divulgada no Informativo 1823, afirmou que a defesa da saúde compete a qualquer unidade federada, sem depender de autorização de outros níveis de governo. A competência comum de cuidar da saúde abrange todas as medidas necessárias para salvar vidas na pandemia de Covid-19, incluindo a requisição administrativa de bens e serviços.

Federalismo cooperativo e competência comum

A tese parte da premissa de que a saúde é competência comum de União, estados, Distrito Federal e municípios. Cada ente pode agir por conta própria, cumprindo-lhe apenas observar o interesse público que tem o dever de preservar, sem precisar de aval prévio da União ou de qualquer outro nível governamental.

Dentro dessa competência está o manejo da requisição administrativa, instrumento pelo qual o poder público toma temporariamente bens e serviços privados para enfrentar a emergência sanitária, como leitos, insumos e equipamentos.

Limites e aplicação prática

A autonomia reconhecida não dispensa o ente requisitante de justificar a necessidade da medida à luz do interesse público, e eventuais abusos ou conflitos entre entes continuam sujeitos a controle judicial, examinado caso a caso. Questões como indenização ao particular atingido pela requisição dependem das circunstâncias concretas e não foram o objeto central da tese.

O que dizem os tribunais

Informativo 989 do STF · ADI 6.362

A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, sem que dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. A competência comum de cuidar da saúde compreende a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 961

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER (Presidente) · j. 04/09/2023

Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos di…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.376

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 28/08/2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.081, DE 12.4.2022, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LIVRE-INICIATIVA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. …

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.437.349

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/08/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, e…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.137

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/05/2023

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONS…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.015

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 05/12/2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. PARCELAMENTO ESPECIAL. PROFUT. LEI FEDERAL 14.117, DE 2021. LIMITE TEMPORAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO 6, DE 2020. VIGÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerada a maturidade da questão constitucional. 2. Legitimidade ativa para iniciar o controle concentra…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 19/09/2022

Ementa: Direito constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Lei nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 124/2022. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Ausência de avaliação de impacto, pondo em risco valores constitucionais. Cautelar deferida. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do téc…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.