A competência exclusiva da Comissão de Anistia
A Lei 10.559/2002 atribuiu à Comissão de Anistia a finalidade de examinar os requerimentos de anistia política. Numa interpretação lógico-sistemática, o STJ estendeu essa competência também aos processos de revisão dos atos concessivos, aplicando-lhes o art. 12 da mesma lei.
Essa competência não é delegável. Grupos de trabalho interministeriais podem realizar estudos prévios, mas não podem substituir o colegiado da Comissão na análise que fundamenta o cancelamento de uma anistia já concedida.
A consequência: nulidade do cancelamento
No caso examinado, o Ministro da Justiça anulou portaria que reconhecia a condição de anistiado político com base em voto oriundo de Grupo de Trabalho Interministerial, sem apreciação pela Comissão de Anistia. O STJ considerou esse procedimento nulo, restabelecendo a garantia de que a revisão siga o rito legal.
Na prática, anistiados que tiveram o benefício cassado em revisões sem participação da Comissão podem questionar a validade do ato. A análise de cada cancelamento, inclusive quanto a prazos e outros vícios, é feita caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência