A revisão do entendimento do STJ
A jurisprudência anterior do STJ exigia o Exame de Suficiência de quem concluísse o curso técnico depois da Lei 12.249/2010, com base na ideia de que os requisitos de registro nascem na conclusão do curso. Ao reler o art. 12 do Decreto-Lei 9.295/1946, a Segunda Turma concluiu que o legislador tratou de forma distinta o bacharel em Ciências Contábeis e o técnico de nível médio.
O caput do art. 12 impôs o Exame de Suficiência apenas ao bacharel, sem mencionar o técnico em contabilidade. Já a regra de transição do § 2º garantiu aos técnicos, inclusive aos formados após a lei, o direito de se registrar no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015, sem qualquer condicionante de exame.
O marco de 1º de junho de 2015
A partir dessa data, os Conselhos de Contabilidade deixaram de deferir registros a técnicos em contabilidade, categoria que a nova legislação colocou em extinção, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido. Somente bacharéis em Ciências Contábeis, com curso reconhecido pelo Ministério da Educação e aprovação no Exame de Suficiência, passaram a obter registro.
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