JurisprudênciaIA

Técnico em contabilidade formado depois de 2010 precisava do Exame de Suficiência para se registrar no CRC?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, desde que o registro tenha sido pedido até 1º de junho de 2015. O STJ, em informativo de jurisprudência, reviu seu entendimento e assegurou ao técnico em contabilidade formado após a Lei 12.249/2010 o direito de se registrar no CRC sem Exame de Suficiência até essa data limite. Depois dela, o registro de técnicos ficou vedado.

A revisão do entendimento do STJ

A jurisprudência anterior do STJ exigia o Exame de Suficiência de quem concluísse o curso técnico depois da Lei 12.249/2010, com base na ideia de que os requisitos de registro nascem na conclusão do curso. Ao reler o art. 12 do Decreto-Lei 9.295/1946, a Segunda Turma concluiu que o legislador tratou de forma distinta o bacharel em Ciências Contábeis e o técnico de nível médio.

O caput do art. 12 impôs o Exame de Suficiência apenas ao bacharel, sem mencionar o técnico em contabilidade. Já a regra de transição do § 2º garantiu aos técnicos, inclusive aos formados após a lei, o direito de se registrar no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015, sem qualquer condicionante de exame.

O marco de 1º de junho de 2015

A partir dessa data, os Conselhos de Contabilidade deixaram de deferir registros a técnicos em contabilidade, categoria que a nova legislação colocou em extinção, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido. Somente bacharéis em Ciências Contábeis, com curso reconhecido pelo Ministério da Educação e aprovação no Exame de Suficiência, passaram a obter registro.

O que isso significa na prática

Quem concluiu o curso técnico entre 2010 e meados de 2015 e teve o registro negado por falta do exame pode invocar esse entendimento revisado. Já pedidos de registro de técnicos formulados após 1º de junho de 2015 tendem a ser indeferidos, salvo demonstração de direito adquirido, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 677 do STJ · REsp 1.452.996

Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.

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