Resposta rápida
São três, e apenas três. Segundo a tese divulgada no Informativo 1546 do STF, a instauração de CPI depende unicamente dos requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição: requerimento de um terço dos membros da casa legislativa, indicação de fato determinado a ser apurado e definição de prazo certo de duração.
Os três requisitos constitucionais
O primeiro requisito é a subscrição do requerimento por um terço dos membros da casa legislativa, número que a Constituição considera suficiente para deflagrar a investigação parlamentar. O segundo é a indicação de fato determinado: a CPI não pode ser criada para apurações genéricas, precisa apontar o objeto específico da investigação. O terceiro é a fixação de prazo certo de duração dos trabalhos.
A palavra-chave da tese é 'unicamente': preenchidos esses três requisitos, a instauração da CPI não depende de nenhuma outra condição, como deliberação do plenário ou juízo de conveniência da maioria.
CPI como direito das minorias
Ao afirmar que os requisitos constitucionais são exaustivos, o STF protege a CPI como instrumento das minorias parlamentares: se um terço dos membros basta, a maioria não pode bloquear a investigação criando exigências adicionais ou obstáculos regimentais. A criação da comissão passa a ser ato vinculado quando os pressupostos estão presentes.
Na prática, a recusa da mesa ou da maioria em instalar CPI regularmente requerida pode ser questionada judicialmente. Os tribunais examinam caso a caso se o requerimento efetivamente indica fato determinado e cumpre os demais pressupostos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência