Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 244, é inconstitucional condicionar a responsabilização do Estado por danos causados em manifestações populares à prova, pela vítima, de que não participava do ato ou da operação policial. Essa exigência viola a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e restringe indevidamente o direito de reunião.
Por que a exigência de prova foi afastada
A Constituição adota a responsabilidade objetiva do Estado: quem sofre dano causado por agente público precisa demonstrar o dano e o nexo causal com a conduta estatal, não a própria inocência ou não participação no evento. Transferir à vítima o ônus de provar que não integrava a manifestação inverte essa lógica e cria requisito sem amparo constitucional.
O STF apontou ainda que a exigência restringe o direito fundamental de reunião (art. 5º, XVI): se participar de manifestação pudesse, por si só, afastar a reparação por danos causados pela polícia, o exercício desse direito ficaria desestimulado.
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