Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 284, é constitucional lei estadual, mesmo de iniciativa parlamentar, que prevê a realização de provas de concursos e vestibulares fora do período entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado, para respeitar os dias de guarda de determinados segmentos religiosos. A norma não viola a repartição de competências, a iniciativa do Executivo nem a autonomia universitária.
Os obstáculos que foram afastados
Três objeções costumam ser levantadas contra leis desse tipo, e o STF afastou todas. Não há invasão de competência da União, pois o Estado pode disciplinar a organização de seus concursos e exames no âmbito estadual. Não há vício de iniciativa, já que a norma, embora de origem parlamentar, não trata de regime jurídico de servidores nem de matéria reservada ao chefe do Executivo.
Também não há ofensa à autonomia universitária: a lei não interfere no conteúdo pedagógico ou na gestão das instituições, apenas assegura que o calendário de provas acomode os candidatos que guardam determinado dia por motivo religioso.
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